TJ reconhece como ilegal o retorno imediato de guardas ao trabalho após atestado

O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve a decisão que impede a Prefeitura de Campo Grande de obrigar os guardas municipais a retornarem imediatamente ao trabalho após o término de uma licença médica. A decisão foi tomada de forma unânime pela 5ª Câmara Cível, que negou provimento à apelação da prefeitura, consolidando o entendimento de que a administração municipal não pode impor obrigações que contrariem a legislação vigente e prejudiquem os servidores. A ação civil coletiva foi movida pelo SINDGM-CG (Sindicato dos Guardas Municipais de Campo Grande) contra o município, questionando a Resolução Normativa SEMSP nº 06/2015. A norma previa que os guardas civis metropolitanos, ao final do período de licença médica, deveriam se apresentar imediatamente para o serviço, mesmo que estivessem em regime de escala de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso. A prefeitura justificava a medida como necessária para a organização interna e a manutenção da continuidade dos serviços prestados pela Guarda Municipal. O sindicato argumentou que tal exigência era ilegal, pois contrariava leis municipais e federais que consideram o período de licença como tempo efetivo de serviço. Os guardas alegavam também que a norma impunha uma carga excessiva sobre os servidores, comprometendo sua recuperação e criando um ambiente de trabalho prejudicial à saúde dos guardas municipais. Na sentença, o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, titular da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos considerou que a exigência da prefeitura era abusiva, pois violava normas trabalhistas e os direitos dos servidores públicos. Assim, determinou que os guardas não poderiam ser obrigados a comparecer imediatamente após a licença, devendo ser respeitada a previsão legal de descanso pós-jornada. A decisão também declarou a nulidade dos atos administrativos que penalizavam servidores pela ausência no dia imediatamente posterior ao término da licença e ordenou a devolução dos valores descontados em razão dessa prática. Na tentativa de reverter a decisão, a prefeitura recorreu sustentando que a categoria está sujeita ao regime de escalas previsto na Lei Municipal nº 4.520/07 e que a reposição do período afastado é legítima, pois a falta de um guarda obriga a convocação emergencial de outro servidor, impactando a escala geral. Dessa forma, prefeitura argumentou que não há ilegalidade na exigência de retorno imediato após o término da licença médica, nem justificativa para a anulação de descontos salariais ou indenização por danos morais. Apesar das alegações, a apelação foi rejeitada. O relator do caso, desembargador Geraldo de Almeida Santiago, reforçou que a exigência da prefeitura não encontrava respaldo legal e configurava uma afronta aos direitos trabalhistas dos servidores. Ele destacou que os dias de licença médica devem ser considerados como tempo de efetivo serviço e que a obrigatoriedade de retorno imediato feria o direito ao descanso regulamentar dos guardas municipais, especialmente diante do regime diferenciado de escala de trabalho. A decisão também ressaltou que a administração municipal não pode editar normas ilegais que contrariem leis municipais e federais, o que reforça a ilegalidade da Resolução SEMSP nº 06/2015. O entendimento do tribunal foi que a norma extrapolava os limites do poder regulamentar da Prefeitura, prejudicando diretamente os servidores da Guarda Municipal. Com essa decisão, publicada no Diário da Justiça desta terça-feira (11), fica mantida a proibição da aplicação da Resolução SEMSP nº 06/2015, garantindo que os guardas municipais não sejam mais obrigados a retornar ao trabalho imediatamente após afastamento médico. O município ainda pode recorrer a instâncias superiores. A reportagem entrou em contato com a prefeitura para comentar a sentença e para questionar se a decisão será acatada, mas até a publicação da matéria não houve retorno. O espaço segue aberto.
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