‘Cicatriz irreversível’: Paciente será indenizada em R$ 17 mil por queimadura causada por médico durante laqueadura em MG

Segundo a mulher, o cirurgião se descuidou e deixou cair um bisturi elétrico na coxa dela. A mulher receberá R$ 12 mil por dano moral e mais R$ 5 mil por dano estético. Uma paciente deve receber R$ 17 mil a título de indenização após sofrer um ferimento durante procedimento de laqueadura em um hospital de Uberaba. A mulher processou a equipe médica após um bisturi elétrico cair sobre a perna dela, resultando em queimadura.
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Em seu relato à Justiça, a mulher contou que foi ao hospital para realizar o procedimento contraceptivo quando, em determinado momento, o médico teria se descuidado e deixado o instrumento encostar na coxa dela.
A paciente alegou que, além de ter causado fortes dores, a pele ficou repuxada e com a cor arroxeada, o que teria lhe causado constrangimento. Ela disse ainda que a queimadura teria gerado uma “cicatriz irreversível”.
Decisão judicial
Após o ocorrido , a mulher processou o médico e o hospital pedindo indenização de R$ 20 mil por danos morais e mais R$ 20 mil por danos estéticos.
O juiz da comarca de Uberaba, no entanto, não reconheceu os danos estéticos e estabeleceu o valor da indenização em R$ 12 mil. A defesa da paciente recorreu e conseguiu, na segunda instância, aumentar o valor.
O que diz o médico e o hospital
Em sua defesa, o médico que fez a laqueadura tubária por videolaparoscopia, em Uberaba, argumentou que “ao contrário do que alega a paciente, inexistiu erro médico no procedimento executado” e que “em nenhum momento foi utilizado de forma errônea o eletrocautério”.
Ainda segundo ele, embora o relatório da perícia tenha afirmado que a paciente apresentava queimadura superficial na coxa direita, decorrente de placa eletrocirúrgica universal descartável, não “descreveu em que circunstância teria ocorrido a alegada queimadura”.
Já o hospital afirmou que “nenhum ato supostamente lesivo decorreu de serviço hospitalar” e que, levando em conta a versão da autora, o dano indenizável seria por culpa do médico que escolheu para a realização do procedimento.
Em relação aos danos morais, a instituição alegou que os efeitos estéticos derivados da hipotética queimadura não seriam passíveis de indenização.
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A sentença
A perícia constatou que “embora o uso da eletricidade em cirurgias seja altamente útil e efetivo, o risco de complicações existe, e de acordo com a literatura vigente a incidência de complicações com predominância das queimaduras elétricas é estimada em duas a cinco por mil cirurgias”. Além disso, afirmou que “a lesão descrita e visualizada durante o exame pericial tem o seu formato arredondado compatível com a utilização da placa do bisturi”.
Por fim, a juíza da Comarca de Uberaba determinou que o médico e a instituição hospitalar pagassem à autora indenização de R$ 12 mil, por danos morais, e julgou improcedente o pedido de danos estéticos.
O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, reformou parcialmente a sentença apenas para incluir a indenização de R$ 5 mil, pelos dano estético.
“A prova pericial é categórica no sentido de que houve, de fato, a ocorrência do erro médico. A alegação do médico, no sentido de que não há relato no prontuário médico de intercorrência durante a cirurgia, não tem o condão de derrubar a conclusão do perito de que a queimadura ocorreu durante o procedimento cirúrgico”, afirmou.
Ainda segundo o relator, as fotos e a cicatriz no local da queimadura ocasionada durante a cirurgia são suficientes para comprovar os danos sofridos.
“O dano estético é toda e qualquer modificação física permanente que implique em redução ou eliminação dos padrões de beleza. No caso, uma marca na coxa é, sim, considerada um dano estético”, argumentou.
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