Justiça reconhece cobrança ilegal e determina devolução de valores a aposentados

A 4ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) decidiu a favor do Sindicato dos Trabalhadores e Sindsad (Servidores da Administração do Estado de Mato Grosso do Sul) e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre parcelas salariais não incorporáveis à aposentadoria. O recurso da ação coletiva iniciada em 2020 foi publicado no Diário da Justiça desta quarta-feira (5). O sindicato ingressou com uma ação coletiva contra a Ageprev (Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul) questionando a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas temporárias e indenizatórias, como adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e auxílio-doença. O sindicato argumentou que esses valores não poderiam compor a base de cálculo da contribuição previdenciária por não terem caráter permanente e não serem incorporáveis à aposentadoria. Inicialmente, a Justiça negou o pedido do sindicato, sob a justificativa de falta de provas suficientes. A defesa do sindicato recorreu, apontando que havia apresentado relatórios elaborados pela própria Ageprev, demonstrando a incidência indevida da contribuição previdenciária. O sindicato também sustentou que a decisão desconsiderava o entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal), que já havia declarado ilegal essa prática. A PGE (Procuradoria-Geral do Estado) argumentou que a incidência da contribuição previdenciária sobre determinadas parcelas salariais encontrava respaldo na legislação estadual vigente à época dos descontos. Sustentou ainda que os valores descontados eram necessários para a manutenção do equilíbrio financeiro do Estado. A PGE também destacou que, mesmo com a posterior revogação da legislação que permitia esses descontos, tal fato não deveria ter efeito retroativo para permitir a devolução dos valores recolhidos anteriormente. Ao analisar a apelação, o TJMS rejeitou a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois entendeu que o sindicato já havia apresentado provas suficientes no processo. No mérito, o tribunal decidiu que a cobrança de contribuição previdenciária sobre parcelas que não se incorporam à aposentadoria é ilegal e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente desde setembro de 2015. Os valores a serem devolvidos serão corrigidos monetariamente pelo índice IPCA desde cada desconto indevido, com juros de mora de 1% ao mês até 08/12/2021.
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