Filhos de motorista de app morto em assalto no ES devem ser indenizados

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região condenou uma empresa de transporte por aplicativo a indenizar em R$ 300 mil os filhos de um motorista vítima de latrocínio (roubo seguido de morte) enquanto trabalhava pela plataforma no Espírito Santo. A decisão, segundo o Tribunal, considera a ‘responsabilidade civil da empresa’.Segundo o processo, o motorista prestou serviços para a empresa de agosto de 2019 a março de 2021, quando o crime ocorreu. Ele atendeu ao chamado de um suposto cliente e desapareceu. Dias depois, foi descoberto que criminosos haviam roubado o carro e assassinado o homem.Os filhos do motorista, então, acionaram a Justiça do Trabalho solicitando reparação por danos morais. Após decisão da primeira instância considerando a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar o pedido, devido à inexistência de vínculo empregatício, a família recorreu ao Tribunal. DecisãoA relatora do processo, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, afirmou que em razão da própria na natureza do contrato de trabalho, o motorista fica exposto a situações de risco acentuado, submetido à violência do cotidiano.A magistrada cita o art. 297 do Código Civil, que define que o causador do dano tem o dever de reparação quando a atividade empreendida seja classificada como de risco acentuado. Nesses casos, para o pagamento da indenização, não há necessidade de comprovar a culpa do empregador. De acordo com a desembargadora, a empresa deve ser responsabilizada civilmente pelo falecimento do motorista em decorrência de latrocínio cometido enquanto prestava serviços para a plataforma.O caso foi julgado durante sessão ordinária virtual que foi encerrada no dia 30 de janeiro. Na ocasião, os demais integrantes da 3ª Turma, desembargador Valério Soares Heringer e desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, acompanharam a decisão da relatora e condenaram a empresa a reparação por danos morais em R$ 300 mil — sendo R$ 100 mil para cada filho.
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