Decreto regulamenta três tipos de créditos para reposição florestal em MS

O Governo do Estado publicou, nesta quinta-feira (13), o decreto n° 16.588, que regulamenta a exploração da vegetação nativa, a reposição florestal e o consumo de matéria-prima florestal de origem nativa. Com isso, foram criadas três alternativas para a compensação. Isso regulamenta a Lei n° 4.163 de 2012, que permite aos produtores que não conseguiram dar destinação adequada aos resíduos da supressão vegetal, fazer por meio de créditos de recomposição florestal.  O decreto prevê a reposição florestal, que é a obrigação de compensação do volume, em metro cúbico, de matéria-prima extraída de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para a geração de estoque ou para a recuperação de cobertura florestal devida por pessoa física ou jurídica. Concessão de crédito de reposição florestal: instituição de crédito de reposição florestal mediante a expedição de certificado de crédito de reposição pelo órgão ambiental competente, após comprovação e vinculação do plantio. Também terá o débito de reposição florestal: volume equivalente de matéria-prima florestal a ser reposto em razão da exploração de vegetação nativa, autorizada ou não. Crédito de reposição florestal: estimativa em volume de matéria-prima florestal resultante de plantio florestal devidamente comprovado perante o órgão ambiental competente. O secretário-executivo de Desenvolvimento Econômico-Sustentável Rogério Beretta, explicou que o Governo do Estado criou mecanismos para realizar a compensação, por meio de plantio de florestas exóticas – eucalipto, laranja, erva-mate, seringueira, cacau e outros. “Essas alternativas são dadas ao produtor que pode compensar com sua própria floresta plantada ou quem não deve, ao plantar essas florestas, recebe um crédito que pode ser comercializado. A compensação, entre aquela pessoa que tem o débito passivo com aquela pessoa que plantou sem dever, ou por uma atividade produtiva, então o governo fomenta as atividades produtivas que vão ao encontro da nossa política de carbono neutro. Todas essas florestas exóticas elas fazem um balanço positivo de carbono. E quem planta floresta nativa também tem o crédito, muito maior do que para quem planta uma exótica”, disse. Sobre a exploração de vegetação nativa, só poderá ocorrer mediante autorização do órgão ambiental competente. Do PMFS (Plano de Manejo Florestal Sustentável), poderá ser aprovado em área de Reserva Legal devidamente aprovada no Cadastro Ambiental Rural, desde que não tenha descaracterização da cobertura vegetal; ausência de prejuízos à conservação da vegetação nativa da área; garantia da manutenção da diversidade das espécies; e condução do manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas. A exploração florestal eventual, sem propósito comercial e para consumo no próprio imóvel, independe de autorização ou do plano de manejo, devendo apenas a motivação da exploração e o volume explorado serem declarados previamente ao Imasul, está limitada a exploração anual de 20 metros cúbicos. Em relação a supressão a corte raso e corte de árvores nativas isoladas, entende-se pela eliminação da vegetação existente para possibilitar o uso do solo com outros tipos de coberturas, como assentamentos de reforma agrária e aqueles com fins agropecuários, industriais, de mineração, de transporte e de geração e transmissão de energia elétrica e outros. Sobre a utilização da matéria-prima florestal, todo material lenhoso oriundo da exploração de vegetação nativa autorizada no decreto deve ser dado aproveitamento econômico, quando couber. As empresas que utilizarem matéria-prima florestal são obrigadas a se suprir de recursos oriundos de manejo florestal, realizado por meio de PMFS devidamente aprovado; supressão ou corte de árvores nativas isoladas, devidamente autorizada; florestas plantadas; e outras fontes de biomassa florestal, definidas em normas específicas do órgão ambiental. Considera-se grande consumidora a empresa, no qual, o consumo anual de matéria-prima florestal seja, alternativamente, superior a 50.000 metros cúbicos de toras; 100.000 metros cúbicos de lenha; e 50.000 metros cúbicos de carvão vegetal. A reposição florestal é obrigatória por quem utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa, aproveitamento de material lenhoso de vegetação nativa ou, ainda, do corte de árvores nativas isoladas; para quem detenha a autorização de supressão de vegetação nativa; e aquele que seja responsável pela exploração de vegetação nativa, sob qualquer regime, sem autorização ambiental ou em desacordo com a autorização recebida. É isento da obrigação de reposição florestal aquele que comprovadamente utilize resíduos provenientes da atividade industrial, como costaneiras, aparas, cavacos e similares; matéria-prima florestal; e material lenhoso nativo, devidamente autorizado, quando extraído da pequena propriedade ou posse rural, destinado ao uso dentro da propriedade de origem para consumo. Crédito – Somente as áreas cadastradas no sistema eletrônico de cadastro e monitoramento poderão solicitar crédito de reposição florestal. A solicitação de crédito de reposição florestal poderá ser realizada em áreas de plantios novos ou de plantios consolidados, de espécies nativas ou exóticas, de acordo com regulamento. Já a geração do crédito da reposição florestal será feita somente após a comprovação do efetivo plantio das mudas ou dos plantios consolidados e da verificação das espécies florestais plantadas. Todas as regulamentações e critérios estão publicados no Diário Oficial do Estado, entre as páginas 2 e 10. 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